PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA EM DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. LEI Nº 8.213/91 - ART. 98. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. É expressamente vedada pelo art. 98, da Lei nº 8.213/91, a utilização do excesso de períodos de trabalho, quando utiliza o segurado da faculdade excepcional de computar para aposentadoria estatutária serviço ficto - porque prestado em diferente regime previdenciário. 2. Optando o segurado por utilizar da contagem recíproca - favor legal - abre mão da contagem do excesso (ou períodos concomitantes:em diferente regime previdenciário, somente admitindo-se período de trabalho posterior à aposentação estatutária. 3. Reconvenção procedente para o fim de cancelar a aposentadoria previdenciária indevidamente concedida à autora, que restituirá os valores recebidos.
(TRF-4 - AC: 14423 RS 1999.71.00.014423-0, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/08/2003, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/09/2003 PÁGINA: 584)